TRABALHO REMOTO
A invenção “trabalho a distância” teve sua origem nos Estados Unidos, na

A década de 80 abrange desde 1 de janeiro de 1980 até 31 de dezembro de 1989. Este período foi marcado por: músicas, política, guerras, ciências, tecnologia, história, televisão etc. Principalmente por avanços tecnológicos, e foi o momento que contemplou a criação do trabalho a distância.

Jack Nilles era um cientista americano que criou o teletrabalho antes da internet existir. Antes disso, ele era engenheiro da NASA, especializado em física e engenharia. Sua pesquisa com o teletrabalho ocorreu em 1973. Em 1976, escreveu seu primeiro livro sobre o teletrabalho que teve sucesso e, por isso, fez programas piloto em trabalho de escritórios federais, mas não teve o mesmo sucesso e foi rejeitado em todos. Já em 1980, após deixar a universidade, dedicou-se à empresa JAJA international. Ele supervisionou as 100 maiores empresas da Fortune e foi presidente do International Telework Association.
Durante essa pandemia gerada pelo novo

O Coronavírus é o causador da COVID-19, uma doença respiratória que teve seus primeiros casos na cidade de Wuhan, localizada na China, no final de 2019. Seus principais sintomas são: febre, tosse seca ou com catarro e dificuldade para respirar.

É um termo em inglês que denomina o profissional autônomo. Um freelancer pode ser um profissional que se emprega em diferentes empresas ou uma pessoa que guia seus trabalhos por meio de projetos, que capta e atende seus clientes de modo independente.
É fato que as novas tendências ditam o mercado de trabalho e são elas as novas possibilidades de empresas e colaboradores dinamizarem as suas atividades. O tão falado “trabalho em casa” como também é conhecido, ganhou representatividade no atual mercado e veio para ficar. Acredita-se que após a explosão da crise de saúde pública causada pela COVID-19, essa nova forma de trabalho se tornará peça fundamental em algumas empresas.
Os avanços da tecnologia têm feito o trabalho remoto ser mais comum em grandes empresas. Este tipo de trabalho é vantajoso para a empresa, pois dispensa despesas como: manutenção em instalações, alimentação, luz, gasolina, água, gastos com encanamento, ar condicionado/aquecedor etc. Além disso, para os trabalhadores, essa alternativa de trabalho dá mais flexibilidade, aprendizado, independência, melhora a qualidade de vida e aumenta a produtividade.
É estimado que no futuro o trabalho a distância ficará cada vez mais frequente, para facilitar o modo de serviço das próximas gerações, que terão escassez de várias matérias primas como o

É um combustível fóssil de fonte não renovável, ou seja, seu consumo é maior do que o tempo que leva no processo da sua própria produção. Sendo assim, no futuro, esse recurso pode acabar; além disso, a sua queima para a produção de energia, utilizada principalmente em máquinas, produz substâncias extremamente prejudiciais ao meio ambiente.
O QUE NÃO É TRABALHO REMOTO
Nem toda profissão pode ser realizada de maneira remota. Existem aquelas que não se caracterizam como teletrabalho, operações externas, como as de: vendedor; motorista; ajudante de viagem; todo aquele que não possua um local fixo de trabalho. O teletrabalho, sendo aquele exercido total ou parcialmente distante da empresa de forma

É o conjunto de tecnologias da informação e da comunicação resultante da junção entre os recursos das telecomunicações (telefonia, satélite, cabo, fibras ópticas) e da informática (computadores, periféricos, softwares e sistemas de redes), que possibilitou o processamento, a compressão, o armazenamento e a comunicação de grandes quantidades de dados (nos formatos texto, imagem e som), em curto prazo de tempo, entre usuários localizados em qualquer ponto do Planeta.
HOME OFFICE NÃO É TELETRABALHO
Já é consagrado que o teletrabalho, previsto no art. 75-A e seguintes da

A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. O país passava por um momento de desenvolvimento, mudando a economia de agrária para industrial. Em janeiro de 1942, o então presidente, Getúlio Vargas, e o Ministro do Trabalho e Emprego, Alexandre Marcondes Filho, trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A ideia primária foi de criar a “Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social”. Seu objetivo principal era a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Foi assinada em pleno Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT.
Considera-se home office outra coisa. De acordo com Luciano Martinez, Doutor em Direito do Trabalho pela USP, “trata-se de ‘organização laboral’ por meio da qual o prestador dos serviços encontra-se fisicamente ausente da sede do empregador, mas virtualmente presente, por meios telemáticos, na construção de objetivos contratuais do empreendimento”. O trabalho em home office consiste em mera ausência física do estabelecimento da empresa, sujeito a todos os direitos e deveres previstos no contrato de trabalho. Seu fundamento é o art. 6º da CLT, segundo o qual “não se distingue entre o trabalho efetuado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. Nesse sentido, já é voz corrente em doutrina que a Justiça do Trabalho tende a não reconhecer o trabalho em home office sem o devido controle de jornada. E reforçando o argumento de que há jornada de trabalho no home office, o próprio parágrafo quinto do art. 4º da MP 927 já estabelecia que “o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo”. Diante disso, deve pesar na decisão dos gestores das empresas que o trabalho exercido em home office não dispensa o controle de jornada.